RESOLUÇÃO STM -78, de 07 de 11 de 2005
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991 e no artigo 38, inciso II, alínea “b” e III, alínea “a” do Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005,
considerando o Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos Decretos nº 28.478, de 3 de junho de 1988 e nº 36.963, de 23 de junho de 1993, combinados com os Decretos nº 41.659, de 25 de março de 1997 e nº 45.983,
de 8 de agosto de 2001, que regulamentam os Serviços de Transporte
Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de
fretamento, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;
considerando a necessidade de estabelecer normas para o
registro de transporte coletivo metropolitano de estudantes e dar
providências correlatas;
considerando, finalmente, o que consta no Processo STM nº 6852/2004, resolve:
Artigo 1º - o registro de
operadores, pessoa física ou jurídica, para prestarem os serviços
metropolitanos de transporte coletivo de estudantes, sob a modalidade de
fretamento, passa a ser disciplinado por esta Resolução.
Artigo 2º - a pessoa física ou
jurídica somente poderá operar os serviços metropolitanos de transporte
coletivo de estudantes, sob a modalidade de fretamento, se estiver
registrada para esse fim específico na Secretaria dos Transportes
Metropolitanos, nos termos desta Resolução e, no que couber, nos termos
do Decreto nº 19.835,
de 29 de outubro de 1982, com suas alterações, atendidas as exigências
do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA e Portarias do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN.
§ 1º - o pedido de registro cadastral e sua renovação deverá
ser solicitado por requerimento dirigido ao Coordenador de Transporte
Coletivo da STM e protocolado junto a Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo S/A (EMTU/SP) em suas subsedes
regionais, em São Bernardo do Campo, à Rua Joaquim Casemiro,
nº 290, Bairro Planalto, ou na Praia Grande, à Avenida Presidente
Kennedy, nº 11.080, Bairro Vila Mirim ou em Campinas, à Rua Leopoldo do
Amaral, nº 263, Bairro Vila Marieta, acompanhado dos seguintes
documentos em plena vigência:
I – cópia autenticada ou simples, esta mediante a
apresentação do original, do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo – CRVL;
II – cópias autenticadas ou simples, estas mediante a
apresentação do original, da Carteira de Identidade – RG, do comprovante
de Cadastros de Pessoas Físicas – CPF, da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, da categoria mínima “D” e do Certificado de
Reservista (exceto se maior de 45 anos ou se mulher);
III – comprovante de endereço da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;
IV – comprovante de regularidade com a Justiça Eleitoral da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;
V – certidão do Prontuário da CNH da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;
VI – certidão Negativa dos Distribuidores Criminais do local
de residência dos últimos cinco anos e, se po itiva em relação a
processos criminais, instruída com Certidão de Objeto e Pé das ações
nelas registradas da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;
VII – certidão Negativa da Justiça Federal e, se positiva em
relação a processos criminais, instruída com Certidão de Objeto e Pé das
ações nelas registradas da pessoa física ou dos sócios da pessoa
jurídica;
VIII – cópia autenticada ou simples, esta mediante
apresentação do original, da Credencial vigente do Curso de Capacitação
de Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros,
conforme dispõe Resolução CONTRAN nº 57/98 e Portarias DETRAN nº 12/00 e
nº 689/03 da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica;
IX – atestado de antecedentes criminais da pessoa física ou dos sócios da pessoa jurídica.
X – cópia da CNPJ, quando for o caso.
§ 2º - o interessado em operar os serviços de transporte
coletivo metropolitano de estudantes, que comprove registro vigente de
transportador de estudantes em Municípios integrantes das Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo, poderá apresentar o alvará
vigente da Prefeitura onde está registrado, bem como a
validade de inspeção do veículo a ser cadastrado na EMTU/SP, documentos
que deverão ser apresentados no original acompanhados de cópia simples,
ficando a critério da EMTU/SP exigir os documentos do parágrafo
anterior, bem como proceder a inspeção veicular.
§ 3º - a EMTU/SP poderá autorizar a condução do veículo
cadastrado do operador titular para um motorista substituto, mediante a
apresentação dos documentos relacionados no § 1º, exceto inciso I.
§ 4º - o operador, quando no exercício de sua atividade, deverá trajar vestuário condizente com a função.
§ 5º - o registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público.
Artigo 3º - para os
operadores que cumprirem as exigências desta Resolução, será emitido
Certificado de Transporte Coletivo Metropolitano de Estudantes – CTCME –
pela Coordenadoria de Transportes Coletivos – CTC, com validade máxima
de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, de porte
obrigatório quando o veículo estiver em operação.
Artigo 4º - Os serviços de
transporte coletivo metropolitano de estudantes serão executados por
veículos que atendam as condições de segurança, conforto, higiene, bem
como as especificações exigidas pela Secretaria dos Transportes
Metropolitanos, do Código de
Trânsito Brasileiro e das Resoluções do CONTRAN e Portarias do
DETRAN/SP, e que estejam registrados junto ao Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) na categoria aluguel, com licenciamento atualizado,
com propriedade em nome do interessado na operação dos serviços, ou de
seu cônjuge ou de um de seus filhos, admitindo-se “leasing” ou
arrendamento mercantil, inspecionados, aprovados e cadastrados nos
termos desta Resolução.
§ 1º - o interessado somente poderá operar o veículo portando o CTCME no original e selo de identificação veicular, válidos.
§ 2º - o veículo deverá ser vistoriado em local pré
determinado pela EMTU/SP, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
devendo a data de vencimento ficar constando no Selo de Identificação
Veicular.
§ 3º - o operador deverá apresentar o veículo para nova
vistoria até 5 (cinco) dias úteis, antes do vencimento do período
indicado no parágrafo anterior.
§ 4º - o veículo que apresentar qualquer falha impeditiva,
codificada no Anexo Único desta Resolução, será considerado inadequado
para a prestação do serviço, sendo retirado o Selo de Identificação
Veicular e retido o Certificado de Transporte Coletivo Metropolitano de
Estudantes – CTCME, até a regularização da falha, comprovada em nova
vistoria.
§ 5º - o veículo cadastrado tipo vans ou peruas deverá ter
idade máxima de 8 (oito) anos e tipo ônibus ou micro-ônibus, de 15
(quinze) anos considerando para aferição da idade do veículo, a data do
1º (primeiro) emplacamento ou da Nota Fiscal de revenda de veículo zero
quilômetro.
§ 6º - o operador deverá providenciar, às suas expensas, a
padronização referente à identidade visual interna e externa do veículo,
conforme disposto no § 3º do artigo 136 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, e a especificada pela EMTU/SP.
§ 7º - no tocante a parte externa do veículo, poderá ser
utilizado material autocolante para os itens de identificação visual
mencionados no parágrafo anterior, em conformidade com os padrões
exigidos.
§ 8º - Nenhum veículo poderá ter suas características
originais alteradas sem prévia autorização da EMTU/SP e da autoridade de
trânsito, não sendo permitida a utilização de películas, cortinas,
adesivos, mensagens ou outros dispositivos semelhantes afixados dos
vidros, janelas, e demais superfícies do veículo, exceção
feita a Selo de Inspeção Veicular e demais itens da identificação visual
aprovada pela EMTU/SP.
§ 9º - Fica dispensado o corredor de circulação interna,
quando o veículo utilizado tiver capacidade máxima até 20 (vinte)
lugares, devendo ser observado o disposto na Resolução nº 811 do CONTRAN
– Conselho Nacional de Trânsito.
Artigo 5º - Constatada a
utilização de veículo não cadastrado, com Selo de Identificação Veicular
vencido ou com impedimentos de operação, por estado inadequado de
manutenção, bem como dirigido por operador não autorizado, o mesmo será
apreendido pelo Agente Fiscal.
Artigo 6º - É vedada a cobrança
de tarifa individual ou por viagem, ou outra forma que caracterize
serviço de transporte de passageiros aberto ao público.
Artigo 7º - As empresas registradas nos termos do Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos Decretos nº 28.478, de 3 de junho de 1988 e nº 36.963, de 23 de junho de 1993, combinados com os Decretos nº 41.659, de 25 de março de 1997 e nº 45.983,
de 8 de agosto de 2001, que regulamentam os Serviços de Transportes
Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de
fretamento, bem como as pessoas físicas e jurídicas de que trata esta
Resolução poderão celebrar contratos para o período letivo, diretamente
com
as pessoas físicas interessadas ou seus representantes legais,
individualmente em grupo ou com estabelecimentos reconhecidos de ensino.
Parágrafo Único – As empresas
referidas no “caput” deste artigo deverão apresentar à EMTU/SP a relação
com nomes de condutores dos veículos, cópias da Carteira de Identidade –
RG, do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF,
da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, da categoria mínima “D”, e
Certificados do Curso de Formação de Condutores de Escolares, ministrado
por autoridades de trânsito ou entidades reconhecidas, devendo ser
atualizado o quadro de condutores junto a EMTU/SP, anualmente ou a
qualquer tempo, sempre que houver alterações.
Artigo 8º - É proibido fumar dentro do veículo em operação.
Artigo 9º - É de responsabilidade do operador zelar pela segurança dos estudantes dentro do veículo, desde o embarque até o desembarque.
Artigo 10º - Será aplicado ao
transportador escolar metropolitano regulamentado por esta Resolução,
além da penalidade descrita no artigo 5º, as penalidades contidas nos
artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 do Decreto nº 19.835 de 29 de outubro de 1982.
Artigo 11 – Pelos serviços
prestados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S/A – EMTU/SP, os operadores dos serviços metropolitanos de transporte
coletivo de estudantes Regulamentados por esta Resolução, nas Regiões
Metropolitanas do Estado de São Paulo deverão ressarcir a EMTU/SP com os
seguintes
valores:
I – do pedido de registro cadastral ou sua renovação: valor correspondente a 05 UFESP;
II – da inspeção veicular, por vistoria: valor correspondente a 09 UFESP.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
GRUPO I – DEFEITOS IMPEDITIVOS
SISTEMA DE DIREÇÃO | ACOPLAMENTO AMORTECEDOR DE DIREÇÃO BARRA DE DIREÇÃO CAIXA DE DIREÇÃO COLUNA DE DIREÇÃO CONEXÃO PIVO SISTEMA HIDRÁULICO SUPORTE TUBULAÇÃO VOLANTE |
SISTEMA DE SUSPENSÃO | AMORTECEDOR COMPONENTES DE ARTICULAÇÃO COMPONENTE DE FIXAÇÃO COMPONENTE ESTRUTURAL ESTABILIZADOR MOLA PINO SUPORTE VÁLVULA |
MOTOR/TRAÇÃO | ÁRVORE DE TRANSMISSÃO CAIXA DE ENGRENAGENS / CÂMBIO DIFERENCIAL EIXO JUNTA HOMOCINÉTICA MOTOR SEMI-EIXO SUPORTE |
MONOBLOCO/CHASSI | LONGARINA TRAVESSA ESTRUTURAL DO CHASSI MONOBLOCO |
SISTEMA DE FREIO | ATUADOR DE FREIO COMPRESSOR CONDUTOR DE FLUXO / AR COMPRIMIDO LONA / PASTILHA REGULADOR RESERVATÓRIO DE AR RESERVATÓRIO DE FLUÍDO TAMBOR / DISCO VÁLVULA |
SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO | BOMBA DE COMBUSTÍVEL SISTEMA DE INJEÇÃO RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL TUBULAÇÃO |
SINALIZAÇÃO EXTERNA | LANTERNA DE FREIO LANTERNA DE MARCHA RÉ LANTERNA DE POSIÇÃO LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA |
ILUMINAÇÃO EXTERNA | FAROL ALTO FAROL BAIXO |
SISTEMA DE ARREFECIMENTO | BOMBA D´ÁGUA RADIADOR TUBULAÇÃO VENTILADOR |
VISIBILIDADE | ESPELHO RETROVISOR EXTERNO LIMPADOR DO PARABRISA PARABRISA (1) VIDRO TRASEIRO |
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS | EXTINTOR DE INCÊNDIO SAÍDA DE EMERGÊNCIA TRIÂNGULO TACÓGRAFO |
RODAGEM | PNEU DIANTEIRO PNEU TRASEIRO (2) RODA |
CARROÇARIA | LANTERNA DA PLACA TRASEIRA COMPONENTE DE ACABAMENTO JANELA LATERAL LUZ DELIMITADORA DA CARROÇARIA PÁRA-CHOQUE PORTA REVESTIMENTO |
HABITÁCULO | AR CONDICIONADO BAGAGEIRO BALAUSTRE COMPONENTE DE ACABAMENTO CORRIMÃO ILUMINAÇÃO ILUMINAÇÃO DE PROTAAS PISO / ASSOALHO POLTRONA / BANCO DE PASSAGEIRO POLTRONA / BANCO DE MOTORISTA |
HABITÁCULO | REVESTIMENTO TAMPA DE INSPEÇÃO |
IDENTIFICAÇÃO | CAIXA DO ITINERÁRIO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO CRLV NUMERAÇÃO DO CHASSI PADRÃO VISUAL EXTERNO PADRÃO VISUAL INTERNO |
OPERAÇÃO | COMANDO DESEMBAÇADOR ESPELHO RETROVISOR INTERNO LAVADOR LUZES ESPIA MANÔMETRO PARA SOL DO MOTORISTA PEDAL TACÔMETRO VELOCÍMETRO |
RESOLUÇÃO STM -78, de 07 de 11 de 2005
Reportagem: Divulgação
EQUIPE REFERENCIA BUS
APRENDENDO CADA DIA MAIS
ENCONTROU ALGUMA INFORMAÇÃO ERRADA OU INCOMPLETA? INFORME-NOS!
E-mail: atendimento@referenciabus.com.br
Nenhum comentário :
Postar um comentário